Empresa de telefone é condenada em danos morais por cobranças não contratadas
Não aceitando as cobranças indevidas, o consumidor narrou que a Claro inseriu diversos valores indevidos, a título de Net Fones Res llim Brasil Total e Serviços Digitais Fone, que extrapolaram o contrato acertado, limitado a serviços de internet e tv.
Mesmo tendo prestado os serviços, a inserção reiterada de valores não ajustados entre as partes, sob a justificativa da contraprestação dos serviços usufruídos constitui vício de serviço, dispôs a magistrada Luciana Nasser, do 17º Juizado Cível. A inclusão de serviço não solicitado é prática abusiva. O autor foi representado pelo advogado Almino Gomes.
A sentença releva o fato de que o consumidor tenha, por decorrência da prática de serviços defeituosos, sido vítima de danos que importariam ser reparados, mormente quanto à perda de tempo despendido na solução de problema que, afinal, sequer restou resolvido administrativamente, tendo que se socorrer do Poder Judiciário.
Aplicou-se, ao caso, a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, sobre a perda do tempo útil do consumidor em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer.
Nesses casos, para a sentença, restou notório o dano moral praticado pelo fornecedor, a Claro S.A., que submeteu o consumidor, por um considerável período a cobranças injustificadas.
Paralelamente, o tempo perdido do consumidor, dedicado em sanar os defeitos experimentados com a relação contratual, à comprometer o exercício de direitos, desviando, inclusive, sua rotina, autorizou como indispensável o dano moral reconhecido como indenizável em R$ 3 mil reais.
Processo nº 0410532-74.2023.8.04.0001
Leia a sentença:
Ante o exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e o de n. 0410532-74.2023.8.04.0001, devendo ser prolatada apenas uma sentença no bojo dos autos principais – 0407655-64.2023.8.04.0001. Rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos autos de n. 0410532-74.2023, no que diz respeito aos descontos efetuados sob a rubrica “Net Fone Res Ilim Brasil Total e Serviços Digitais Fone”, termos em que CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC) desde a fixação, consoante fundamentação supra. Improcedente o pedido de danos materiais constantes do processo n. 0410532-74.2023, consoante fundamentação supra.
Quanto ao processo n. 0407655-64.2023, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da
inicial, conforme fundamentos. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C. Manaus, 13 de fevereiro de 2023.
Fonte: Amazonas Direito
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