Seguradora deve indenizar cliente após negar ressarcimento de moto furtada
Devido à postura abusiva e relutante da ré, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula de contrato de seguro que determinava desconto de seis mensalidades após o pagamento do capital segurado e condenou a seguradora a indenizar um cliente por danos morais após negar injustificadamente o ressarcimento de uma motocicleta furtada.
O juízo de primeiro grau já havia condenado a empresa a pagar os R$ 18,8 mil referentes à indenização contratual, mas havia mantido o desconto das seis mensalidades e negado o pagamento de danos morais.
A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do caso no TJ-SP, considerou que a seguradora teve um comportamento “extremamente desidioso” e agiu de forma “severamente desdenhosa para com o consumidor” ao deixar de cumprir o contrato. Com isso, o segurado sofreu um “abalo no estado anímico”.
Ela ainda constatou o desvio produtivo, pois a seguradora “decidiu dificultar a vida do autor, negando o justificável pleito de receber por aquilo que pagou”. O consumidor, ao tentar solucionar o problema criado pela desorganização da empresa, gastou “tempo útil que poderia ser empregado de diversas formas mais agradáveis”.
Com relação ao desconto das seis mensalidades, a magistrada entendeu que a cláusula era “completamente leonina” e “totalmente ilógica”, pois impunha uma espécie de multa ao segurado — ou seja, penalizava o segurado apenas por se beneficiar com o pagamento do seguro.
Fonte: ConJur
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