TJ-BA inverte ônus da prova e suspende cobrança de consignado
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação do Código de Defesa Consumidor em litígios envolvendo instituições financeiras. Por isso, cabe a inversão do ônus da prova quando o juiz entender que existe verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor para obtenção da prova.
Esse foi o entendimento do desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, para conceder pedido de tutela de urgência em favor de um trabalhador e determinar a suspensão de descontos de crediários diretamente da folha de contracheque.
A decisão foi provocada por recurso contra decisão do juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador.
No pedido de antecipação de tutela, o homem alega que o Banco Master, contra a sua vontade, o ludibriou a contratar a modalidade mais onerosa de empréstimo consignável.
Ao analisar o caso, o julgador determinou a inversão do ônus da prova. “No particular, principalmente nas ações declaratórias de inexistência de contratação, a inversão probatória é medida que se impõe, haja vista que não se alega direito constitutivo”, justificou.
O magistrado também explicou que a concessão da tutela de urgência não trará riscos ao banco pois, caso a tutela seja revogada, as obrigações do apelante serão restabelecidas.
“Sem que esta decisão vincule o entendimento do relator acerca do mérito do presente agravo, defiro a liminar recursal, para determinar que a agravada, no prazo de cinco dias, suspenda as cobranças realizadas, no contracheque do agravante, até que o presente recurso de agravo de instrumento seja julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite máximo de R$ 20 mil”, decidiu.
Fonte: ConJur
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