Sem prova de que cliente aderiu aos descontos sofridos impõe-se a devolução pelo banco
O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça, firmou contra o Bradesco que o banco não comprovou que o correntista tenha aderido, como alegado, a uma cesta de serviços bancários. Por mais de 4 anos o banco efetuou descontos do cliente, indevidamente, como acusou a ação de Juliana Lira, julgada procedente nas duas instâncias do judiciário local. O banco, como estabelecido na ação, não supriu a ausência de prova da contratação, detectada à favor da requerente.
“Constatou-se que o banco lançou por mais de 04 anos descontos nos proventos do consumidor, sem que houvesse contrato válido para tanto, portanto, não se vislumbra hipótese de engano justificável Ao contrário, deduz nitidamente sua má-fé, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro”, consignou-se.
Juros de mora a favor da autora foram determinados para pagamento pela instituição financeira desde a citação, ato pelo qual se deu ao banco de que tramitou contra si um pedido de reparação de danos.
Foi determinada a paralisação das cobranças efetuadas a título de ‘cesta celular’, e o banco foi condenado ao pagamento dos valores descontados, em dobro. Danos morais foram fixados em prol da autora. É entendimento pacífico da Corte de Justiça do Amazonas que descontos bancários indevidos configura dano moral, porque esses tipos de conduta bancárias privam o consumidor de recursos econômicos, ultrapassando o plano de meros dissabores.
Processo nº 0606901-75.2022.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito
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