Wilker Amaral Advogado

TJ-PR reconhece abusividade de juros acima da taxa média do Banco Central

A ação de execução de título extrajudicial foi movida por uma cooperativa de crédito para cobrar de uma empresa uma dívida de aproximadamente R$ 79 mil. A devedora opôs embargos à execução, em que alegou a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira. 

Segundo a empresa, a taxa de juros estaria acima da média de mercado do Banco Central, pois o índice pactuado entre as partes foi de 2,20% ao mês, enquanto a média na época da celebração do contrato, para a mesma operação de crédito, era de 0,94%. O juízo de origem negou o pleito da devedora por não verificar abusividade.

Mas o TJ-PR, por unanimidade, entendeu em sentido contrário. Inicialmente, o relator, desembargador Lauro Laertes de Oliveira, destacou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor.

“Outrossim, denota-se a hipossuficiência técnica dos embargantes em relação às normas contratuais, pois a atividade da pessoa jurídica embargante se refere, dentre outros, à fabricação de painéis e letreiros, comércio de artigos de iluminação, agenciamento de espaços para publicidade, instalação de painéis publicitários e impressão de material publicitário. Ou seja, em nada relacionado aos negócios jurídicos bancários e ao mercado financeiro”, afirmou.

Conforme o magistrado, o STJ, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado em relação à taxa média. 

“Nestas condições, verifica-se que a taxa de juros contratada (2,20%) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato (0,94% x 1,5 = 1,41%), sendo que, inclusive, supera ao dobro da taxa média (0,94% x 2 = 1,88%). Evidenciada, portanto, a abusividade, que autoriza a limitação da taxa de juros cobrada no contrato à média de mercado então indicada”, disse.

Oliveira também afirmou que a taxa média é um parâmetro para se aferir a abusividade concreta dos juros remuneratórios, a partir de uma média do que os bancos cobraram no período e para a mesma espécie de contrato. Até por isso que existe um limite razoavelmente superior a essa média para apurar a existência ou não de abusividade, conforme a decisão do STJ no REsp 1.061.530.

“A jurisprudência é firme no sentido de que, verificada abusividade dos juros, como no caso concreto, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor algum a ela superior (seja uma vez e meia, o dobro, o triplo da média de mercado). Tais referenciais valem para efeito do cotejo do que foi previsto em contrato com a média de juros divulgada pelo Bacen, para, a partir daí, concluir ou não por eventual abusividade.”

Dessa forma, o relator reconheceu a abusividade da taxa de juros do contrato e determinou a sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central para o mesmo período e modalidade com prazo superior a 365 dias. Além disso, foi determinada a descaracterização da mora, com a exclusão dos encargos previstos na planilha de débito apresentada pela instituição financeira.

Fonte: ConJur

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