Wilker Amaral Advogado

Sem contratação válida, banco deve reparar cliente por cobrança indevida

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar um recurso de natureza consumerista, fixou que no debate entre o consumidor e uma instituição financeira, movido pela impugnação de cobranças apontadas como indevidas, ante a falta de consentimento do cliente quanto ao negócio contestado restou evidente o fato de que o próprio banco quedou-se inerte em produzir qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor/recorrente. O recurso foi julgado em ação contra o Bradesco.

O julgado concluiu que no caso concreto a instituição financeira não juntou ao processo o contrato firmado entre ela e o autor, que contestou a contratação de pacote de serviços.

Deliberou-se que seria imperioso o reconhecimento de que as cobranças sofridas pelo autor foram unilaterais, sem a anuência do titular da conta bancária, assim, houve abuso praticado pela instituição financeira.

Na ação, o autor narrou seu inconformismo com  a cobrança pelo Bradesco de um pacote de serviços denominado Cesta Fácil Econômica, sem sua anuência, e pediu a restituição em dobro dos valores descontados com a compensação pelos danos morais.

No juízo de origem, a 7ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos autorais, razão de ser do recurso de apelação interposto ante a Corte de Justiça local. Para o juízo recorrido, não teria ocorrido o ilícito civil narrado pelo autor Amarildo Magalhães.

No recurso, o autor insistiu que a sentença não observou que não houve autorização para que descontos fossem efetuados em sua conta corrente, e que fazia jus a devolução, bem como o reconhecimento de danos morais.

No julgado, o acórdão ressalta que não poderia se exigir do consumidor a prova do fato negativo, ou seja, de que não contratou. Ao contrário, incumbiria ao banco, o ônus da prova positiva, ou seja, a de que o consumidor teria aderido voluntariamente ao serviço cobrado. A sentença foi reformada em sua totalidade.

Processo nº 0757534-35.2021.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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