Wilker Amaral Advogado

Juíza manda banco revisar taxa de empréstimo por falta de transparência

A consumidora relatou que teria contraído dois empréstimos consignados acreditando realizar um serviço de “saque”. Ela ingressou com a ação questionando a transparência no trato do acordo, o que a teria pactuado por um serviço não desejado. Disse que as taxas contratuais impostas (de 4,72%) iam além do limite estabelecido pelo Banco Central.

A defesa do banco afirmou que a cliente, ao contratar os serviços alegados, sabia da modalidade e que não, por não dispor de margem consignável suficiente, não poderia optar por empréstimos tradicionais. Disse, ainda, que a partir das faturas enviadas, mensalmente, era possível acompanhar a evolução das contrações e respectivos pagamentos, de acordo com o que o foi ajustado.

Analisando o caso, a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará constatou que os débitos contestados são oriundos de contratos de cartão de crédito consignados em folha de pagamento. A magistrada levou em consideração um entendimento firmado em julgamento de um caso semelhante no Tribunal de Justiça do Amapá.

Segundo destacou a juíza, trata-se de um empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito. A incidência dos encargos é inerente ao último, “sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo”.

“Muito embora regulamentado pelo Bacen, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor e vantagem excessiva para o fornecedor quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via”telessaque”(TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes”, disse.

Para a juíza, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica. “Isto posto, há que se aplicar, às avenças, a taxa média de juros remuneratórios, referente à operação de empréstimo consignado — setor público, à época das celebrações dos instrumentos negociais (outubro de 2021 e abril de 2022), quais sejam, 1,38% e 1,59% ao mês, respectivamente”, decidiu.

Fonte: Jus Brasil

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral

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