Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos dissociados do caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado firmado entre um consumidor e o Banco BMG S/A após rejeitar a apelação apresentada pela instituição financeira. O recurso não foi sequer analisado quanto ao mérito, porque deixou de enfrentar o principal fundamento da sentença de primeiro grau.
A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Paulo Lima, que entendeu que a apelação do banco não dialogava com a razão central que levou à procedência da ação na 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
No primeiro grau, o juízo havia declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falha no dever de informação ao consumidor, determinando o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A sentença também condenou o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A procedência do pedido foi fundamentada na aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, conhecido como Tema 5, que trata dos deveres de informação em contratos dessa natureza e estabelece parâmetros para restituição de valores e indenização quando houver vício de consentimento.
Ao recorrer, o Banco BMG sustentou que a contratação foi regular e que a autora teve acesso às informações sobre o funcionamento do cartão, além de alegar inexistência de danos morais e impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado. No entanto, segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos dissociados do caso concreto.
Para o desembargador, caberia ao banco demonstrar que o contrato cumpria integralmente os deveres de informação exigidos pelo IRDR ou justificar, de forma específica, a inaplicabilidade da tese firmada ao caso. Como isso não ocorreu, o recurso foi considerado inadmissível.
Também houve análise de recurso adesivo interposto pela autora, que pedia a majoração do valor fixado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros. O pedido de aumento da indenização não foi conhecido, por ausência de fundamentação suficiente, enquanto a pretensão de modificação do marco inicial da correção monetária foi considerada prejudicada, uma vez que a sentença já havia adotado o critério pleiteado.
Quanto aos juros moratórios, o Tribunal entendeu que a responsabilidade decorrente da nulidade contratual permanece de natureza contratual, o que justifica a incidência a partir da citação, e não do primeiro desconto realizado.
Processo 0526611-05.2024.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito


