Wilker Amaral Advogado

A instituição financeira tem o dever de comunicar o cliente o motivo pelo qual encerrou a conta bancária

Não somente a obrigatoriedade da notificação prévia e escrita ao correntista é bastante para que o Banco possa concluir pelo encerramento da conta corrente do cliente. Também assiste ao correntista o direito de ter esclarecimentos acerca dos motivos da rescisão contratual, ou seja, tem o Banco o dever de justificar a atitude de por fim aos serviços prestados, não ficando esse encerramento à livre disposição da instituição financeira. 

A determinação jurídica é da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, em harmonia com voto Relator de Joana dos Santos Meirelles, Desembargadora do TJAM. A Magistrada, no exame de Recurso de Apelação de uma pessoa jurídica correntista do Bradesco, reformou sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível de Manaus. 

Na ação o autor narrou que possui uma conta corrente com o Banco réu há mais de 20 (vinte) anos, e sem qualquer fundamentação recebeu, via Correios, uma carta com a qual  a Instituição Financeira comunicou que encerraria a conta  no prazo fixado, fazendo-o sem motivos. O autor pediu apenas que a Justiça obrigasse o Banco a não efetuar o cancelamento. 

Ao decidir, a sentença de primeira instância entendeu que as instituições financeiras, por força contratual, podem, a partir do momento que não tenham mais interesse em manter a conta corrente de um cliente, encerrá-la, excluindo-a do seu rol de correntistas, ainda que de forma unilateral, desde que previamente notificado o interessado. 

A Câmara Cível, em harmonia com a Relatora, diversamente, fixou que “a ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, ainda que notificado o nteressado, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza relacional e cativa da avença, da regular movimentação financeira e das expectativas criadas nos consumidores quanto à continuidade do serviço, configurando abuso” qualquer demonstração em contrário. 

Processo: 0723858-96.2021.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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