Amazonas Energia deve indenizar consumidor em caso de inspeção em medidor de energia
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1.º Grau que julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor para declarar inexigível multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenar a empresa por dano moral.
O julgamento da Apelação Cível (n.º 0614772-59.2022.8.04.0001) pelo colegiado ocorreu na sessão de segunda-feira (10/07), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.
Segundo o processo, a concessionária recorreu de sentença proferida pela 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que declarou nulo o processo administrativo da empresa e inexigível a multa de R$ 16 mil, condenando-a a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por dano moral. A decisão também determinou a retirada do nome do cliente de cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e a abstenção de novas negativações pelo caso analisado.
A empresa alegou que o recorrido estava com desvio na ligação da unidade consumidora, sem passar pelo medidor da concessionária, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, e destacou a regularidade da conduta da concessionária no procedimento para recuperar o que indica como real consumo da unidade, com base em três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.
Já a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois fez a inspeção de forma unilateral, sem a presença do consumidor, o que torna a multa ilegítima. Afirmou ainda que é obrigação da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora da aferição do medidor, já que seria levado para análise em laboratório.
A apelante também afirmou que ao remover o medidor de energia, os técnicos da requerida não observaram o disposto no artigo 129, parágrafo 5.º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Tal trecho da resolução trata das providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especificamente quanto ao acondicionamento do medidor retirado.
O colegiado negou provimento ao recurso da concessionária, como já ocorreu em situações semelhantes no 2º grau do TJAM, sendo mantida a sentença proferida integralmente.
Diante da manifestação de voto, a sustentação oral foi dispensada pelo advogado da parte apelante.
Fonte: Amazonas Direito
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