Wilker Amaral Advogado

Amazonas Energia é condenada em R$ 100 mil por danos coletivos a usuários

A Corte de Justiça /1ª Câmara Cível, em julgamento de recurso da Amazonas Energia, disse não à pretensão da concessionária de anular condenação por danos coletivos aos usuários de serviços de energia em Itapiranga, município do Estado. Fixou-se que a sentença da juíza Tânia Mara Granito, em favor da cessação das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, com o cumprimento das obrigações de fazer impostas à empresa para a melhoria do sistema, deva ser mantida em todos os seus termos pelo seus próprios fundamentos. A concessionária deve indenizar a cifra de R$ 100 mil por danos coletivos.

Para a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, relatora do acórdão, restou provado nos autos, por ser de conhecimento público e notório a má prestação dos serviços da concessionária no Município de Itapiranga, fato que perdura há cerca de uma década. Deu-se como infundada a alegação da empresa de que a magistrada errou ao negar à concessionária a produção de prova pericial, que, para a Apelante, seria imprescindível para demonstrar a ausência de sua culpa pelos estragos decorrentes das oscilações de energia no município.  Fatos públicos e notórios independem de outras provas. 

Á persistirem os efeitos da manutenção da condenação, uma vez que ainda há prazo disponível para recurso, a concessionária deverá desembolsar, também, em caso de não cumprimento da decisão no prazo de 90 dias, o pagamento de  multa diária, no valor de R$ 50 mil até o limite de R$ 1.000.000,00  a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON do Amazonas.

A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes, do MPAM. Para as decisões, tanto de primeiro quanto de segundo grau, a Amazonas Energia não logrou êxito em demonstrar a inveracidade das alegações descritas no pedido do Promotor de Justiça, que acusou em ação civil a falta de  responsabilidade da empresa pela falha na prestação de seus serviços no município.

“A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, por isso, o valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo juízo a quo se mostra proporcional à ofensa experimentada, e em conformidade ao adotado em situações assemelhadas”, fixou o Acórdão. 

Fonte: Amazonas Direito

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