Wilker Amaral Advogado

Amazonas Energia é condenada por não repor medidor furtado de consumidor

Um medidor da Amazonas Energia furtado da casa do usuário causou à empresa uma condenação por danos morais. Embora a concessionária tenha sido comunicada do furto e solicitado a instalação de um novo aparelho, a empresa quedou-se inerte, limitando-se a marcar data para a execução do serviço.

Sem energia, o consumidor acionou a justiça, notificando a falha na prestação de serviços. Nas instâncias judiciais se reconheceu que o autor sofreu danos psicológicos. A empresa recorreu da decisão, mas o apelo foi considerado improcedente perante a 1ª Turma Recursal. Foi Relator o Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares. 

Após o furto do medidor, o autor fez a comunicação da irregularidade, por culpa de terceiro, à Amazonas Energia, noticiando que estava sem a energia elétrica, pedindo o restabelecimento dos serviços, com a instalação de um novo medidor. Nessas circunstâncias, não houve a instalação do medidor requerido e, ainda assim, o usuário foi cobrado a pagamento de faturas de energia. A dívida do consumidor chegou a R$ 16.000,00. 

A sentença conferiu ao autor a procedência da ação, declarando que a concessionária não havia demonstrado fato impeditivo do direito do requerente, sobrando à contento convicção jurídica de que remanescia a responsabilidade objetiva da concessionária, com a cobrança abusiva de valores. Declarou-se a inexigência desses débitos e condenou-se a empresa ao pagamento de danos morais. Foram 17 meses sem energia elétrica na casa do autor. 

Caberia à empresa de energia, por imposição processual, demonstrar cabalmente a insubsistência dos pedidos formulados pelo autor, mas não o fez, firmou o Relator, ao manter a decisão do magistrado sentenciante “Houve, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe à fornecedora, a responsabilidade pela reparação dos danos morais a que deu causa”.

Leia o acórdão:

Recurso Inominado Cível – Manaus – Recorrente: Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Recorrido: Jose Messias Ferreira Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Amazonas Energia S/A. De início, saliento que o Acórdão vergastado deu parcial provimento ao recurso da embargante, apenas para minorar o valor da reparação moral, mantendo os demais termos da sentença. Nessa esteira, se existe alguma dificuldade/impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer – o que é objeto da peça em exame – tal deveria ser apreciada no momento oportuno, qual seja, na fase de execução da sentença. No entanto, considerando que o embargado veio aos autos informar que não tem mais interesse no cumprimento da obrigação (f. 175), vejo que os presentes embargos perderam o objeto. Logo, não há o que se decidir, assim também como não pode o autor, ressalto, pretender executar, posteriormente, valores decorrentes da multa cominada quanto à obrigação que estaria, em tese, sendo descumprida. Tendo em vista que já há nos autos, inclusive, pagamento voluntário, ordeno o retorno do processo à vara de origem, para as devidas providências.’

 Processo nº 0606049-22.2020.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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