Wilker Amaral Advogado

Atraso de voo sem prévia comunicação é defeito de serviço que implica danos indenizáveis

Falha a empresa aérea ao remanejar unilateralmente o voo contratado com o cliente, fazendo mudança da malha aérea  em cima da hora e não prestando a assistência material devida com alimentação e acomodação, revelando conduta que inferioriza aquele que buscou, por meio de um serviço essencial, a efetivação de mais uma etapa de seus objetivos, e, por consequência, causando abalos morais.

Com essa disposição, a Juiza Articlina Guimarães, do 20º Juizado Especial Cível condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar  um  casal de passageiros, autores da ação, que  explicaram que o voo inicialmente contratado fora cancelado unilateralmente pela Companhia Aérea Ré, sem aviso prévio e muito menos dentro de tempo oportuno que lhes proporcionasse outras opções para a data previamente planejada para a viagem..  

Segundo a sentença “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral”. Face ao não cumprimento dessas disposições, a decisão rejeitou o argumento da aérea de que o cancelamento do voo se deu em virtude de necessidade de readequação da malha aérea. 

Assim, “A conduta de cancelar ou atrasar por várias horas injustificadamente voo numa relação consumerista configura, de maneira cristalina, fato do serviço em detrimento de consumidores. Não se trata de um mero vício, tendo em vista os graves abalos psicológicos suportados pelos adquirentes do produto. O atraso injustificado de horas pode frustrar compromissos, viagens de lazer ou tornar bem mais cansativa uma jornada que poderia ser célere caso fosse respeitada a legislação”.

A magistrada determinou que a Azul Linhas Aéreas desembolse, a título de danos morais, o valor de R$ 3 mil a cada um dos autores/passageiros. 

Processo: 0649787-55.2023.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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