Banco deve indenizar por cobrar anuidade de cartão de crédito não solicitado
A cobrança de anuidade de cartão de crédito pelo Banco exige deste que produza prova de que o cliente usou o serviço. No caso negativo, impõe-se devolução de valores e compensação por danos morais
A cobrança pelo Banco de valores sem justificativa, tal como o lançamento de anuidade de cartão de crédito na conta do cliente, viola o dever de lealdade exigido na relação contratual, impondo devolução de dinheiro indevidamente descontado. A situação ainda pode gerar prejuízo extrapatrimonial, o que também demanda reparação.
Desta forma, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 3ª Turma Recursal, manteve condenação contra o Bradesco em julgamento de recurso do Banco contra o cliente. A cobrança de anuidade de cartão de crédito demanda a prova efetiva de que o cliente utiliza tal serviço, o que, segundo Relator, a instituição financeira não conseguiu demonstrar durante o curso da instrução do processo instaurado pelo consumidor.
Com a ação ajuizada aos 21.08.2023, o autor narrou que sofria, mensalmente, descontos indevidos pelo Banco a título de cartão crédito, anuidade após a abertura de uma conta corrente desde janeiro de 2018, acusando não ter solicitado o serviço. Assim pediu o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores e indenização por danos morais. O Banco não derrubou a alegação do consumidor e foi condenado.
Ao proferir a sentença, o juiz esclareceu que, neste tipo de ação, o autor deve observar o prazo de prescrição, que é de cinco anos, contados a partir de cada desconto. Retroativamente, entre a data da ação e os valores descontados, os valores considerados prescritos ficaram de fora do processo de devolução, ou seja, não mais poderiam ser reclamados, pois o direito não socorre aos que dormem.
Assim, foi determinado o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores descontados a partir de 21 de agosto de 2018, respeitando o período de cinco anos até a data da impugnação judicial. A sentença foi mantida, readequando-se os valores dos danos morais aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 0582266-93.2023.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito
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