Banco não deve indenizar cliente que fez uso reiterado de cartão de crédito
A utilização reiterada do cartão de crédito para parcelamento de compras pode ser interpretada como aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento e os encargos financeiros decorrentes
A abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito consignado, ainda que o consumidor não tenha solicitado o cartão, mas faz seu desbloqueio e uso, tem o condão de dar forma ao vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta.
Com esse contexto, o Juiz Paulo José Benevides dos Santos, da Vara Cível de Maués, denegou em sentença um pedido de ilegalidade da contratação de um cliente do Banco Bmg, julgando improcedente a ação, declarando válido um contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e o Banco. magistrado definiu pela perda do objeto dos pedidos de reparação de danos morais, de restituição em dobro, e de conversão do empréstimo em consignado comum.
Para essa dedução o magistrado apontou que a utilização do cartão de crédito, com o parcelamento de compras de forma reiterada pelo contratante, demonstrou, além de outros aspectos de natureza legal, a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, mormente quando incluído o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e dos encargos financeiros, como na hipótese examinada.
O Juiz apontou que no caso examinado o Banco cumpriu o direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor, principalmente porque, no caso, além do Banco provar que o autor usou reiteradamente o cartão, no contrato restaram evidentes os dizeres “termo de adesão de crédito consignado”, com tópico específico no mesmo contrato de que os valores disponibilizados para o cliente/autor seriam descontados em folha de pagamento do cliente como valor mínimo.
Processo 0600790-70.2024.8.04.5800 Maués – AM
Fonte: Amazonas Direito
Consulte sempre um advogado!
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário