Bancos indenizarão aposentada vítima de golpe de falsa portabilidade
Aposentada será indenizada por danos morais em 30 mil por golpe de falsa portabilidade de empréstimo em que golpista roubou dados sigilosos e realizou novos empréstimos.Sentença é do juiz de Direito Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, por entender que os bancos falharam na segurança e não foram capazes de perceber a fraude.
Na ação, consta que uma mulher, aposentada por invalidez pelo INSS, foi contatada por uma correspondente bancária afirmando que ela teria margem para empréstimo consignado no valor de R$ 12 mil.
Por meio do WhatsApp, ela concordou com a efetivação do empréstimo. No entanto, foi creditado em sua conta valor muito superior, de R$ 52.653,68, realizado por um banco.
Ao tomar conhecimento do valor creditado, a aposentada entrou em contato com a corretora bancária pedindo a devolução do valor creditado, pois não tinha interesse no empréstimo neste montante.
Em resposta, a corretora informou que houve um equívoco e que a aposentada poderia devolver o dinheiro remanescente para a conta da empresa de outro banco.
Assim, a aposentada efetuou três transferências que totalizaram R$ 41.513,27.
No entanto, o montante total que havia sido emprestado continuou em seu extrato de consignados e ao tentar contato com a corretora, não obteve resposta.
Dessa forma, a aposentada ajuizou ação pedindo nulidade do contrato e indenização moral dos bancos.
Ao proferir sua sentença, o juiz destacou que a correspondente bancária e o banco deveriam ter deixado claro, no momento do fornecimento do serviço, que o que estava sendo oferecido e contratado pela aposentada seria um novo empréstimo consignado e não a portabilidade com redução e juros, na qual ela desejava.
“Demonstrado que o que foi efetivamente contratado é diverso do que a autora gostaria de contratar, deve-se reconhecer que a contratação intermediada entre a ré e o réu foi fraudulenta porque ausente a vontade da autora em firmar o contrato objeto da controvesia através da presente demanda.”
Além disso, o magistrado pontuou que os bancos envolvidos no processo, em razão das peculiaridades de seus sistemas de segurança, “não foram capaz de perceber a fraude, não foi capaz de impedir que as fraudes ocorressem e tampouco foi capaz de reparar a fraude ou minimizar seus efeitos, o que não se afasta pelo pagamento parcial de indenização”.
Nisto consiste a falha na prestação de seus serviços, e o dever de indenizar, concluiu o magistrado.
Dessa forma, o juiz determinou a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 54.989,77 declarando inexigíveis as cobranças deles decorrentes e que banco suspenda os descontos no benefício da Previdência Social da aposentada.
Também condenou os bancos envolvidos a restituírem os valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais por R$ 10 mil cada à aposentada.
Fonte: Jus Brasil
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