Wilker Amaral Advogado

Cliente que teve cartão de crédito clonado com dívida de R$20 mil deve ser indenizado

Embora o Bradesco tenha alegado que o chip contido nos cartões de crédito armazenem chaves criptográficas inacessíveis e que não podem ser copiadas em processo de clonagem, o desembargador, Lafayete Carneiro Vieira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve o pedido de um consumidor que se declarou vítima de fraude cometida por terceiros. A sentença de primeira instância que deliberou pela inexistência de uma dívida em desfavor do autor que somou mais de R$ 20 mil foi mantida e o banco restou condenado pela situação vexatória que causou ante a prática do ilícito. 

Ao deduzir os fatos em juízo, o cliente do banco detalhou as circunstâncias do evento, colacionando provas, dando conta de ter adquirido um cartão de crédito, cuja cobrança de débitos era realizada automaticamente em sua conta corrente. Numa única data houve lançamentos que somaram compras que ultrapassaram o valor de R$ 20 mil.

Apesar dos protocolos realizados para a solução administrativa da questão, o banco argumentou que as dívidas haviam sido geradas com uso de cartão e senha, de caráter pessoal, e que eram de inteira responsabilidade do autor. O Autor cancelou o cartão, e o banco encaminhou outro. Mas as dívidas permaneceram, apesar da contestação, ao ponto de comprometer o cheque especial do requerente. 

No juízo de origem a decisão que condenou o banco a cancelar a dívida existente e a pagar os danos morais decorrentes do ilícito considerou a condição hipossuficiente do autor, com direitos de consumidor, e a validação do princípio da inversão do ônus da prova.

Adotou-se a ocorrência de fraude e se concluiu que o banco não se desincumbiu do dever de adotar medidas de segurança eficazes ao uso seguro do cartão cuja bandeira administra. O banco sequer teria adotado mecanismos de prevenção de bloqueio.

O acórdão, em voto relatado por Lafayette Vieira, dispôs que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. . 

O Acórdão transitou em julgado com remessa definitiva à Vara de Origem para cumprimento de sentença. 

Processo nº 0632793-54.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ESTORNO NÃO ATENDIDO PELA ADMINISTRADORA – OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE (CLONAGEM) DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILÍCITO CIVIL BEM CONFIGURADO – DANOS MORAIS IN RE IPSA (ARTS. 14 DO CDC, 186 E 927 DO CC) – INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR – MONTANTE REPARATÓRIO ADEQUADO A DESENCORAJAR O COMETIMENTO DE CONDUTAS SEMELHANTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

Fonte: Amazonas Direito

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(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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