Wilker Amaral Advogado

Cobrança de taxa bancária não contratada deve ser restituída ao consumidor

Em sentença contra o Bradesco, a juíza Luciana Nasser considerou, a favor do consumidor que não poderia se sustentar a cobrança de tarifa bancária Cesta B Expresso2, por não haver base para essa cobrança, como firmado por Rudenei Silva, autor na ação e cliente do banco, cujo pedido foi o de que se declarasse a inexigência dos valores cobrados pela instituição financeira. 

O mérito da ação consistiu no exame de aferir se os valores cobrados na conta corrente do autor, especificados com a rubrica Tarifa Bancária Cesta B.Expresso2, seriam ou não cobrados licitamente. Na decisão se julgou procedente o pedido do autor, tomando-se como base que não restou demonstrada a contratação dos serviços correspondentes, uma vez ausente contrato com cláusula específica.

Destacou-se que a instituição financeira não logrou êxito no dever de fornecer ao consumidor de forma prévia e adequada todas as informações pertinentes ao negócio jurídico, o que ensejou firmar a declaração de invalidez das cobranças efetuadas, porque a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não restou demonstrada. 

Prevaleceu o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor porque o banco não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de tarifa bancária. “A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos artigos 6º, III e 39, VI, do CDC”, enfatizou a decisão. 

Fonte: Amazonas Direito

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