Cobranças indevidas que ofendem a vulnerabilidade do consumidor são indenizáveis, fixa TJAM
Trata-se de questão pacífica nesta Corte o dever de indenizar o correntista vítima de desconto indevido em conta bancária, fundamentou a decisão do Colegiado da Primeira Câmara Cível do Amazonas
Decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, do TJAM, concluiu pela procedência de um recurso com o qual o correntista de uma instituição financeira em ação contra um Banco, demonstrou seu inconformismo com a decisão recorrida porque obteve apenas a restituição simples dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente, sem que a ofensa moral sofrida fosse considerada pelo magistrado na sentença inicial.
Na análise do recurso, a Desembargadora verificou que a instituição financeira realizou cobranças indevidas sob a rubrica “SEG MAIS PROT” sem a devida autorização contratual, não apresentando qualquer documento que justificasse tais débitos. Tal conduta, segundo o entendimento do TJAM, caracteriza má-fé e, conforme o Código de Defesa do Consumidor, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Além disso, a magistrada reconheceu a existência de dano moral em decorrência das cobranças indevidas, destacando que é pacífico o entendimento do tribunal quanto à necessidade de indenizar o correntista nesses casos. A Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, seguindo precedentes da corte, arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A decisão fundamentou-se em jurisprudências anteriores do TJAM e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em casos de cobranças indevidas e determinam a restituição em dobro quando comprovada a má-fé.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização em danos morais com parâmetros que motivou como proporcionais e razoáveis.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0689648-53.2020.8.04.0001
Fonte: Amazonas Direito
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