Wilker Amaral Advogado

Companhia aérea deve indenizar por danos em peça de colecionador

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.

No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar à capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.

A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, com o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. E sustentou ainda que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.

O juízo de primeira instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.

Falha na prestação do serviço
Em segundo grau, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.

“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.

Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.

Fonte: ConJur

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