Wilker Amaral Advogado

consumidor com nome negativado não pode ser impedido de contratar plano de saúde

O texto analisa e detalha o resultado do julgamento do STJ no REsp n. 2.019.136/RS, em que foi decidido que a negativação do nome do consumidor não é um motivo válido para a recusa na contratação de um plano de saúde.

Em um julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu no REsp n. 2.019.136/RS [1] que a negativação do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção de crédito não é motivo válido para um plano de saúde recuse a contratação com ele.

A controvérsia surgiu quando uma consumidora, cujo nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, teve sua solicitação de adesão a um plano de saúde negada pela operadora. A consumidora, então, acionou a justiça alegando que a recusa era abusiva. O caso chegou ao STJ por recurso da operadora do plano de saúde, após decisões favoráveis à consumidora nas instâncias ordinárias.

Decisão do STJ
A decisão foi tomada por maioria de votos. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou voto desfavorável à consumidora. A ministra entendeu que a contratação plano de saúde pode ser recusada pela operadora quando o consumidor estiver com seu nome nos cadastros de restrição de crédito, salvo se a contratação for feita mediante pronto pagamento, algo incomum nos contratos em questão. A relatora entendeu que essa prática estaria permitida pelo art. 39, IX do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e por precedentes do STJ, como o REsp 1.594.024/SP [2].

No entanto, o voto da relatora foi vencido pela visão dos demais ministros da turma. O Ministro Moura Ribeiro apresentou um voto-vista que reverteu a direção do julgamento, argumentando firmemente contra a recusa da operadora. Ele destacou que a saúde é um serviço essencial e que a negativação por si só não deveria impedir o acesso a tais serviços.Os ministros consideraram que o precedente citado pela Ministra Relatora não se aplicaria ao caso, pois nele foi discutida a contratação de seguros em geral, que em regra protegem o patrimônio. Aqui, estava sendo discutida a contratação de seguro-saúde e de planos de saúde, que tutelam bem jurídico de relevância mais acentuada e podem ser considerados serviços essenciais [3]. Assim, não seria aplicável integralmente o art. 39, IX do CDC.

Recusa do fornecedor em prestar serviço ao consumidor que se proponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento (art. 39, IX do CDC). Prática abusiva
A norma do art. 39, inciso IX do CDC [4] proíbe o fornecedor de recusar a venda ou prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Assim, em regra, nos casos em que não é feito o pagamento antecipado, o fornecedor poderia recusar a prestação do serviço. Nos contratos de plano de saúde, contudo, o pagamento antecipado da totalidade do contrato não é comum. Tal pagamento ocorre mediante prestações mensais (principalmente quando envolvem o pagamento de coparticipação e franquia pelo titular).

Nesses casos, exigir do consumidor com nome negativado o pagamento antecipado como condição para contratação, seria impor uma desvantagem manifestamente excessiva, prática também vedada pelo CDC, em seu art. 39, V.

Assim, tendo em vista a essencialidade dos serviços e o fato de que os contratos de plano de saúde já possuem em sua estrutura legal a devida proteção contra inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 [5]), o art. 39, IX do CDC não seria aplicável para condicionar a sua contratação ao pagamento antecipado.

Fonte: STF

Consulte sempre um advogado!!

Atendimento:

(92) 99128-6566  – Advogado Wilker Amaral.

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