Wilker Amaral Advogado

Consumidor que sofre a suspensão indevida de serviços de internet deve ser indenizado

O corte indevido da internet residencial – serviço que deva ser mantido na sua inteireza e cuja suspensão somente é admissível na razão de falhas justificadas do fornecedor- dada a necessidade frequente da conexão para uso de tudo o que da internet dependa -,  é ato ilícito que atrai a imposição da regra de que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Com essa disposição, a Juíza Simone Laurent, da 17ª Vara Cível de Manaus, condenou a Claro a indenizar em R$ 5 mil um consumidor. Contra a sentença a Operadora opôs recurso julgado improcedente pelos Magistrados da Terceira Câmara Cível do TJAM, com voto decisivo do Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

O consumidor, por mais de dois dias  ficou sem os serviços de internet, pedindo que a Operadora providenciasse o reparo das falhas. Assim recebeu a visita do técnico da prestadora. Segundo o autor, o técnico foi ao poste de transmissão e constatou que os serviços haviam sido suspensos. O autor reclamou, pois não haveria motivo para a suspensão, pois todas as faturas se encontravam pagas. Desta forma, foi a Justiça e pediu a reparação dos danos sofridos.

Nas ponderações acerca da procedência do pedido de reparação por danos morais, a magistrada, na origem, aferiu que “caberia a empresa fornecedora do serviço, em razão de sua superioridade técnica para a apresentação de provas, afastar a verossimilhança das alegações do cliente, o que não aconteceu no caso examinado. Assim, concluiu ser razoável e proporcional a imposição de indenização em R$ 5 mil. A empresa recorreu.

No caso, a inversão do ônus da prova assistiu ao autor, pois  caberia a empresa fornecedora do serviço, em razão de sua superioridade técnica para a apresentação de provas, afastar a verossimilhança das alegações narradas, o que não aconteceu, dispôs a decisão do Colegiado, reiterando-se as fundamentações da Juíza sentenciante.

“A respeito do dano moral, observa-se que, embora não haja registro de negativação do nome do consumidor, os transtornos advindos da conduta da empresa causaram abalos, sendo, portanto, devida a compensação, nos molde do art. 927 do Código Civil. No que tange ao quantum arbitrado em sentença – R$5.000,00 (cinco mil reais) -, mostra-se ser razoável e proporcional, devendo ser mantido”, motivou o Acórdão.

Fonte: Amazonas Direito

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(92) 99128-6566  – Advogado Wilker Amaral.

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