Wilker Amaral Advogado

Consumidor tem direito de não ser surpreendido por negativação de dívida em seu nome

O consumidor não deve ser surpreendido com o cadastro de dívida em seu nome sem que
tenha conhecimento prévio. Essa medida legal se revela por ser oportuna à pessoa interessada para que exerça a faculdade de contestar a dívida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao prever que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista (a entidade que negativou o nome), no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorreras”. O não atendimento dessa providência poderá resultar em danos morais.

O tema foi examinado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.A notificação prévia do consumidor antes da comunicação aos órgãos de proteção de crédito  revelou-se em direito cuja ausência de respeito foi noticiada em ação de reparação levado ao Judiciário do Amazonas. Como sabido, o órgão mantenedor de cadastro possui legitimidade  passiva para ser levado à condição de réu em ação que busca reparação de danos morais e materiais. Desta forma, a empresa de cadastro, Boa Vista Serviços, não obteve o reconhecimento de pedido de ilegitimidade passiva para compor a ação. 

A empresa ré havia alegado que a negativação do consumidor é realizada pelo credor no  instante em que constata o inadimplemento de algum de seus clientes. Nessa oportunidade é que  se alimenta o sistema mantido pela cadastradora com os dados do consumidor.  Alegou, também, que enviou a notificação para a residência do devedor, e que não tem a obrigação de provar que essa notificação tenha sido recebida. 

Fonte: Amazonas Direito

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Share Buttons and Icons powered by Ultimatelysocial
Facebook20
YouTube
LinkedIn
Share
Instagram20
WhatsApp20