Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel
A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.
No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.
Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.
Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.
A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.
Fonte: TJDFT
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