Empresa de telefonia é condenada a pagar R$ 8 mil reais de indenização por danos morais por negativação indevida de cliente.
A 1° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas condenou a empresa de telefonia a pagar indenização de 8 mil reais a cliente que teve seu nome negativado indevidamente.
De acordo com o processo o cliente afirmar que vem sofrendo cobranças indevidas por parte da empresa reclamada, referente a um suposto débito desconhecido, que resultou na indevida inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA/SCPC.
Além das cobranças indevidas, o cliente afirmar que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local em face do seu nome estar inserido (indevidamente) no cadastro de inadimplentes, o que também lhe causou sérios transtornos. Sentido-se prejudicado, entrou com ação judicial requerendo indenização moral.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargadora Adonaid Abrantes de Souza Tavares com a simples inclusão indevida do nome da Recorrente no cadastro de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral na modalidade (in re ipsa), o qual independe da demonstração do prejuízo.
Os documentos juntados em defesa da empresa de telefonia não comprovam vinculo com o cliente, pois tratam-se de telas de computador de seu sistema interno, desprovidas de valor probatório, vez que desacompanhadas do contrato de adesão a esse serviço e demais documentos que comprovassem de fato que a Autora contratou com a empresa ré e possuía tal débito.
Portanto, inexistindo nos autos prova válida da existência do débito, que motivou a negativação do nome da Recorrente, esta se mostrou indevida, atraindo a reboque a responsabilidade civil objetiva da Recorrente, e, em consequência, o seu dever de indenizar.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, bem como determinada a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), referente ao débito discutido nos presentes autos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de dez dias-multa.
Esta informação foi obtida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizando consultas e pesquisas onde todo cidadão pode fazer.
Fonte: https://www.tjam.jus.br/
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