Wilker Amaral Advogado

Empresa tem de pagar indenização por cobrança indevida em conta de luz

A dúvida referente à conta de luz com valor maior que o normal, e que supera a média mensal de consumo de determinada pessoa, não pode ser utilizada como argumento para cobrança indevida de empresa de energia.

Com esse entendimento, com base no Código de Defesa do Consumidor, e também alegando “defesa genérica” da empresa, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (PB) condenou a Energisa a pagar danos morais e a devolver valores pagos indevidamente por um homem em suas contas de luz.

A juíza Mayuce Santos Macedo alegou que a perícia arrolada no processo não conseguiu determinar de forma objetiva qual foi a razão dos altos valores das contas de luz de abril e maio de 2019. E, por uma questão de limitação técnica do autor, a magistrada inverteu o ônus da prova neste caso, cabendo à empresa justificar o porquê das cobranças maiores que a média do consumidor.

A Energisa, por sua vez, também não soube explicar porque houve cobrança de  R$1.229,69 e R$1330,85 nas contas de luz de abril e maio daquele ano, respectivamente.  “A ré limitou-se apresentar defesa genérica e a impugnar as constatações periciais, sem apresentar qualquer prova eficaz a justificar as oscilações nos meses discutidos”, escreveu a juíza. 

No caso concreto, o homem adquiriu uma dívida no cheque especial para poder arcar com os valores indevidos e, dessa forma, não correr risco de ter sua luz cortada. Ainda de acordo com o processo, houve outra cobrança indevida entre setembro de 2020 e maio de 2021, cuja causa seria a distorção causada pelos altos consumos cobrados indevidamente, que teriam influenciado no cálculo da média do consumidor. 

“Portanto, de forma a proceder à correta cobranças dos meses entre setembro de 2020 até maio de 2021, consistente no recálculo das faturas com vencimentos nos referidos períodos, deve ser utilizada para nova cobrança a média de consumo mensal dos meses regulares entre janeiro a agosto de 2020, realizando-se, assim, compensação, em sede de liquidação, com os valores pagos pelo autor nesse interregno, devolvendo-se as quantias pagas a maior.”

A despeito de não ter declarado procedente o pagamento do empréstimo do autor contraído via cheque especial, a juíza sentenciou a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, além de pagamento de R$ 5 mil de indenização, em valores corrigidos. 

Fonte: ConJur

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(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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