Wilker Amaral Advogado

Juiz condena Telefônica a pagar R$ 5 mil por alteração unilateral de contrato e cobranças indevidas

São nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato. A própria lei teve o cuidado em separar a alteração do preço da alteração da qualidade do contrato, em diferentes incisos no CDC

A inclusão unilateral de serviços em um plano de telefonia móvel altera o contrato e, dessa forma, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base nessa disposição, o Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Juizado Cível de Manaus, determinou que a Telefônica restituísse os valores cobrados indevidamente do consumidor. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil em danos morais ao autor pela cobrança indevida de interatividade e serviços avulsos, lançados erroneamente na fatura.

Na ação o autor descreveu como abusiva a alteração do plano contratado  sem o seu  consentimento, explicando que as cobranças pelos serviços descritos na fatura, que não contratou e tampouco anuiu, representavam alteração unilateral do contrato, com afronta à legislação consumerista, motivo pelo qual pediu a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos serviços cobrados e indenização por danos morais. O Juiz confirmou a procedência do pedido.

Constou na sentença que  a prática de inserir valores não acordados entre as partes como contraprestação pelos serviços usufruídos pelo consumidor é considerada abusiva, conforme o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, a Lei Estadual n.º 4.712, de 7 de dezembro de 2018, proíbe a cobrança de outros produtos ou serviços que não estejam relacionados ao fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, especialmente se tais cobranças possam induzir o consumidor a erro.

Com a disposição da sentença a favor do autor, explicou-se que “restou comprovado a apropriação indevida de valores sem nenhum respaldo contratual ou legal por parte da empresa ré, valores que devam, no caso, ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, CDC”.

Para o Juiz, houve “inequívoco dano moral como narrado na inicial, porquanto a situação vivenciada constituiu flagrante desrespeito ao consumidor, visto que o réu vale-se de sua condição de fornecedora de produtos e serviços para lançar valores indevidamente na conta telefônica da parte requerente”.

O Juiz determinou que a Operadora proceda ao cancelamento dos descontos indevidos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5 mil. A sentença foi publicada aos 05/06/2024

Processo: 0025221-67.2024.8.04.1000

Fonte: Amazonas Direito

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