Wilker Amaral Advogado

Juíza declara cobrança indevida de Operadora e aplica teoria do desvio produtivo

Sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16º Juizado Cível de Manaus, aceitou pedido de um consumidor contra a Telefônica Brasil e concluiu que a Operadora efetuou cobranças indevidas de ligações. Com a decisão, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e condenou a empresa de telefonia a pagar danos morais a um cliente que foi insistentemente cobrado por um serviço que não devia.

A teoria do desvio produtivo trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço, como descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”.

Tratou a ação de um pedido de reparação por danos materiais e morais, proposta pela parte autora em face da ré, decorrente de falha na prestação dos serviços de telefonia ao não concordar com o valor da prestação mensal.

Na análise do caso, a magistrada dispensou a realização de audiência instrutória, entendendo que a documentação apresentada pela parte autora demonstrava a situação de fato e de direito. A relação entre as partes foi definida como de consumo, conforme descrito pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que foi verificado na inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência do autor. A Operadora, por sua vez, não conseguiu comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços.

A controvérsia girou em torno da cobrança de valores acima de R$35,00, definida como sem justificativa em face do contrato examinado. Detentora de documentos e gravações que pudessem elucidar a questão, a Telefônica não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

A sentença concluiu que as cobranças não tinham fundamento fático ou legal, determinando o restabelecimento do valor originalmente contratado e a devolução em dobro dos valores lançados contra o cliente autor do pedido de reparação.

Além disso, foi declarada a má-fé da Operadora, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito ao manter as cobranças sem consentimento do consumidor. A juíza também determinou que a Telefônica Brasil se abstenha de realizar novas cobranças indevidas.

Segundo a decisão, os fatos foram capazes de gerar frustração e perda de tempo útil ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo sua esfera emocional. Para a fixação da indenização, a juíza considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a documentação do caso, estabelecendo o valor de R$ 4.000,00 como indenização, que entendeu suficiente para satisfação do caráter punitivo e reparatório do dano reconhecido por meio do ato judicial.

A sentença evidencia a responsabilidade objetiva das empresas de telefonia na prestação de serviços, reafirmando a proteção ao consumidor prevista no CDC, especialmente no que se refere à facilitação da defesa de seus direitos e a responsabilização do fornecedor.

Fonte: Amazonas Direito

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