Justiça condena companhias aéreas por cancelamento repentino de voo quando os passageiros já se encontravam embarcados na aeronave
O voo ocorreria no trecho Manaus/Carauari e teria sido cancelado em cima da hora para atender demanda referente ao Festival de Parintins, segundo o autor da ação.
Duas companhias aéreas que fazem voos entre a capital e municípios do interior do Amazonas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$8 mil, por danos morais, para um consumidor, por retirar todos os passageiros de uma aeronave de forma repentina após o embarque. A decisão proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro.
Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, quando o consumidor contratou o transporte aéreo para uma viagem a trabalho com trecho de Manaus para Carauari, chegou a despachar as malas e adentrar na aeronave, mas de maneira repentina e injustificada uma das empresas aéreas, que é parte requerida na ação, informou o cancelamento do voo.
No processo 0600874-71.2023.8.04.5100, o autor da ação relata que a companhia cancelou o voo para atender a demanda de eventos referentes ao Festival Folclórico de Parintins, deixando os passageiros destinados a Carauari à mercê, sendo realocados em novo voo apenas dois dias depois.
Nos autos, a empresa alegou que houve cancelamento do voo por surgirem problemas com a aeronave, a qual teve que passar por manutenção inesperada. No entanto, não apresentou provas da manutenção, embora tenha comprovado que o requerente foi devidamente amparado nos dias que ficou aguardando o novo voo. A empresa aérea alegou ainda que o caso “não passou de um mero aborrecimento” para o passageiro.
As companhias aéreas participaram de uma audiência de conciliação mas não chegaram a um acordo com o autor..
Na análise do mérito, o magistrado destacou que a alteração unilateral do voo pela empresa, mesmo fornecendo o serviço dois dias depois, causou transtornos significativos ao autor, prejudicando seus compromissos profissionais como representante comercial.
A decisão ressalta que o transtorno extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, justificando a compensação pelo dano moral sofrido. A segunda empresa envolvida no caso foi responsabilizada solidariamente, uma vez que adquiriu os ativos e passivos da empresa processada.
Da sentença cabe apelação.
Fonte: TJAM
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