Wilker Amaral Advogado

Justiça manda Águas de Manaus indenizar por danos morais por cobrar de quem não era mais dono do imóvel

Justiça reconhece que débitos de fornecimento de água não acompanham o imóvel e devem ser cobrados de quem efetivamente tenha utilizado os serviços

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou a inconsistência de cobrança feita pela Águas de Manaus após o usuário haver formalizado a transferência da titularidade da conta, providência adotada depois que transferiu o imóvel para terceira pessoa.

A empresa foi ainda condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil, diante da imputação indevida do débito ao autor.

Nos autos, ficou comprovado que, após adquirir o imóvel, o autor transferiu regularmente a titularidade da conta de água junto à concessionária. Apesar disso, anos depois, foi surpreendido com fatura de valor elevado, sem que houvesse consumo sob sua responsabilidade ou vínculo com o titular atual.

Mesmo após buscar esclarecimentos diretamente na empresa, não houve solução administrativa. A concessionária ratificou a cobrança e sugeriu o parcelamento, motivo pelo qual a autora recorreu ao Poder Judiciário para desconstituir o débito e reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

O juiz também ressaltou que os débitos por fornecimento de água são de natureza “propter personam”, ou seja, pessoais, e não acompanham automaticamente o imóvel, como ocorre em obrigações “propter rem”.

A concessionária, por sua vez, indicou que uma terceira pessoa teria assumido responsabilidade por débitos anteriores. No entanto, essa informação reforçou a tese do autor, ao evidenciar que a cobrança não deveria ter sido imputada a quem já não figurava como titular da conta há considerável período.

Diante da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva, o juiz reconheceu a ocorrência de ato ilícito indenizável e fixou reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de declarar inexigível a fatura contestada. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Cabe recurso da sentença.

Processo n. 0547719-90.2024.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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