Wilker Amaral Advogado

Localiza é condenada a pagar mais de R$ 40 mil a consumidor cobrado por veículo não locado.

A Localiza Rent a Car S/A foi condenada a pagar mais de R$ 40 mil a um consumidor que foi cobrado por contrato não firmado. No caso, o cliente pagou pela locação de um veículo e, após a devolução e quitar o serviço, passou a receber cobranças referentes a outro carro. Foi lançado em seu cartão de crédito débito de R$ 19.628,50. O valor a ser pago pelo estabelecimento é referente à restituição em dobro de indébito (R$ 39.256,88) e indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Os valores foram arbitrados em projeto de sentença da juíza leiga Pollyana de Moraes Boel, homologado pelo juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi confirmada em definitivo tutela de urgência concedida anteriormente e declarada a inexistência do contrato questionado.

Segundo relatou o advogado Luís Paulo N. Mourão de Sousa, do escritório Mourão, Trombela & Mendes Advocacia, o consumidor realizou a locação de veículo da marca Toyota, modelo Corolla Cross Xre, entre os dias 07 e 09 de novembro de 2022. Especificamente pelo período pagou a quantia de R$ 633,43.

Contudo, após realizado o pagamento integral do que era devido, quando passou a ser cobrado por outro contrato, referente a um Fusca ano 1980, que jamais dirigiu e tampouco reservou ou solicitou. Ao buscar contato pela primeira vez com a empresa, foi informado que se tratava de erro interno. Entretanto, o autor continuou a receber cobranças. Sendo que aquele valor, dividido em dias diferentes, foi lançado em seu cartão de crédito.

Ônus probatório

Em contestação, a empresa suscitou a ausência de provas dos danos supostamente sofridos pugnou pela improcedência da presente demanda. Porém, segundo a juíza leiga, observou que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovou que o consumidor firmou o contrato cobrado ou que tenha descumprido qualquer outro termo a justificar os valores descontados em cartão de crédito.

Salientou que, comprovada a cobrança, o pagamento indevido e constatada a violação do princípio da boa-fé objetiva, imperioso reconhecer que a restituição seja feita na forma dobrada. Uma vez que a cobrança indevida realizada não se caracteriza como engano justificável. “Verificou-se que o contrato cobrado foi proveniente de um erro crasso da requerida”, disse.

Danos morais

Ao arbitrar os danos morais, a juíza leiga disse que situação vivenciada pelo autor, sobretudo o fato de ser compulsoriamente cobrado em valores exorbitantes em seu cartão de crédito, sem qualquer contrato válido, aviso prévio ou possibilidade de contraditório antes da cobrança, extrapola o mero dissabor e tem o potencial de afrontar os atributos da personalidade do indivíduo e configurar danos morais.

Processo: 5764562-38.2022.8.09.0051

Fonte: JUS BRASIL

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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