Wilker Amaral Advogado

Montadora deverá indenizar motorista por defeito em veículo de transporte escolar

Van apresentou problema com pouco tempo de uso

A mulher, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar o serviço de transporte escolar na cidade, localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.

Segundo a consumidora, o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para que fosse feita uma análise e detectar a provável origem do problema. Diante do alto valor, ela se viu obrigada a tentar consertar os defeitos do veículo em oficina não credenciada pela concessionária e a fazer empréstimos para pagar os reparos.

Enquanto a van estava em manutenção, a motorista passou um longo período trabalhando com carros alugados e teve a atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi aceito em 1ª Instância. Segundo o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, notícias jornalísticas da época demonstraram que os veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, o que levou os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista.

“Assim, demonstrado que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral”, afirmou o juiz.

A montadora recorreu, sob o argumento de que o direito da motorista já havia decaído e ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. A magistrada entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher. Além disso, ficou comprovado que ela sofreu danos morais passíveis de indenização.

“Os depoimentos em questão demonstram que a autora teve sua imagem abalada no mercado em que atua, ocasionando-lhe danos morais, motivo pelo qual não há que se falar em afastar a indenização arbitrada pelo juízo primevo”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

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