Wilker Amaral Advogado

Operadora de celular deve indenizar consumidor por cobrar mais que o contratado

Por cobrar a maior pelo plano de celular contratado e submeter o cliente a tentativas reiteradas, sem êxito, de por fim a divergência pelos próprios canais da Operadora, a Claro indenizará o usuário em R$ 4 mil. O valor foi definido em recurso do consumidor contra sentença do Juizado Cível. O Juiz Relator, Moacir Pereira Batista, da Terceira Turma Recursal, ponderou que o consumidor não pode assumir o ônus dos serviços mal prestados da fornecedora.

Nos motivos que fundamentaram a deflagração do processo contra a Operadora o autor justificou que foi instado por prepostos da Claro, com a oferta de produtos vantajosos, em conversas que ficaram registradas no seu aparelho celular. Assim, cancelou o contrato com a Operadora com a qual manteve seu acesso anterior e aceitou o produto oferecido pela empresa. Ocorre que os valores passaram a ser bem maior do que o pactuado. Na sentença, o juiz reconheceu o ilícito e condenou a ré.

A sentença, muito embora tenha aceitado o pedido do autor, enfatizando que a prova dos autos não aproveitava ao fornecedor, declarou os débitos contestados inexigíveis, reconhecendo os danos morais, fixando que a importânica de R$ 2 mil atenderia a finalidade punitiva pedagógica do caso apreciado. O autor recorreu e os autos subiram à Turma Recursal.

No reexame de fatos e provas, Batista entendeu que a sentença deveria ser mantida, porém, concluiu que o valor indenizatório não abrangeu o aspecto punitivo necessário pela conduta dolosa e astuciosa do fornecedor. Segundo o Relator, sopesadas as circunstâncias que envolveram o o caso concreto o dobro do valor melhor atende à ofensa, não se constituindo motivo de enriquecimento ilícito do autor e tampouco sendo irrazoável. Desta forma, atendendo à proporcionalidade, fixou em R$ 4 mil os danos morais. O processo não transitou em julgado.

Fonte: Amazonas Direito

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