Plano de saúde coletivo encerrado de forma unilateral gera dever de indenizar
O beneficiário do plano de saúde coletivo tem o direito à manutenção da cobertura assistencial de que gozava, em caso de cancelamento do contrato, devendo ser disponibilizado a ele plano na modalidade individual ou familiar.
Seguradora terá que arcar com gastos do tratamento e indenizar casal em MG
Esse entendimento, que consta da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19, foi adotado pelo juízo da Comarca de Paracatu (MG) para condenar a seguradora Bradesco Saúde S/A a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica.
No caso, o marido da segurada trabalhava em uma empresa de mineração e foi demitido em julho de 2022. Neste período a sua esposa foi diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica e em sua alta foi recomendado home care, como plano terapêutico.
Posteriormente o plano de saúde informou que por conta da ausência de vínculo empregatício o tratamento e o convênio foram suspensos. Na ação, o casal pede o reembolso do valor gasto com o tratamento e indenização por danos morais. Também manifesta a vontade de seguir com o plano de saúde nos mesmos moldes.
Na contestação o plano de saúde argumentou que a apólice de seguro foi cancelada em setembro de 2022 e que por mera liberalidade fornececeu cobertura até essa data.
Na decisão, a juíza leiga Caroline Morais Corrêa apontou que os autores fazem jus à manutenção do plano de saúde, mas nas condições dos planos individuais ou familiares, sem prazo de carência, desde que assumam o valor da nova contribuição.
Também afirmou que houve falha na prestação de serviço e, por isso, condenou a operadora de plano de saúde a indenizar o casal em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi assinada pelo juiz José Rubens Borges Matos. O casal foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.
Processo 5006545-43.2022.8.13.0470
Fonte: Jus Brasil
Consulte sempre um advogado!!
Atendimento:
(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.
Deixe um comentário