Wilker Amaral Advogado

Plano de saúde deve indenizar cliente por demora na liberação de cirurgia

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais distintos do que foi solicitado pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos.

De acordo com o que consta no processo, foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico fez o encaminhamento e o pedido de autorização, indicando as marcas a serem utilizadas na cirurgia e indicou a urgência. Entretanto, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail e telefone .

Em resposta, o convênio afirmada que atenderia a demanda em 5 dias , mas só foi liberado 11 dias depois e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico.

Em razão dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional se negou a realizar a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte por outro profissional. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente.

Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio.

Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Fonte: Jus Brasil

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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