Wilker Amaral Advogado

Plano de Saúde é condenado a indenizar paciente em R$ 15 mil por negar cirurgia necessária

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu, por unanimidade, com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM,  manter a condenação da Hapvida Assistência Médica Ltda, que deverá pagar R$ 15 mil, por danos morais devido à recusa em autorizar uma cirurgia de tireoidectomia parcial para uma paciente. A decisão foi tomada no âmbito da apelação destinada à Cãmara Recursal.

O caso teve início com a negativa da Hapvida em realizar o procedimento cirúrgico necessário, mesmo após a indicação médica e a emissão de guia de internação. A paciente, autora da ação, precisava da cirurgia devido à constatação de neoplasia maligna na glândula tireoide.

Diante da recusa da operadora de plano de saúde, a paciente buscou atendimento em um hospital público, onde foi realizada a cirurgia e recebeu alta médica.

A decisão da Segunda Câmara Cível destacou a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde perante o consumidor, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, foi ressaltada a falha na prestação do serviço, que resultou na necessidade de a paciente recorrer ao sistema público de saúde para obter o tratamento adequado.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerado razoável pela Câmara, visando reparar o dano sofrido pela paciente e também como medida pedagógica e punitiva.

“Ao criar óbices para autorizar a dita cirurgia, o Plano de Saúde afrontou os princípios norteadores das relações de consumo, mormente os da boa-fé objetiva, da confiança, da informação e da transparência, razão pela qual é inequívoca a configuração da sua responsabilidade civil”

“Ademais, resta provado nos autos que temendo a piora no seu quadro de saúde, a paciente buscou atendimento em um hospital público, onde realizou a cirurgia mencionada. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem no importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais) se mostra razoável e atende às finalidades ressarcitória e punitiva,inexistindo enriquecimento ilícito pela autora”

Processo: 0769089-83.2020.8.04.0001 

Fonte: Amazonas Direito

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