Wilker Amaral Advogado

Por protesto de débitos indevidos de IPTU, contribuinte deve ser indenizado.

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, aceitou recurso contra sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que negou ao contribuinte, autor do pedido, a compensação por danos morais por ter seu nome inscrito no Cartório de Protesto, por uma dívida de IPTU já adimplida.

Ao acolher o recurso a Desembargadora lecionou que “a indevida inclusão em tais cadastros, gera o dever de indenizar, independente, até mesmo, de comprovação de efeitos negativos, ou seja, ter o nome registrado em cartório oriundo de protesto ou demora na exclusão é bastante, por si só, para gerar o dever de indenizar pela produção de danos morais, que em tais circunstâncias são presumidos”

Adotando o entendimento da Relatora, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça editou que “a deficiência na prestação de serviços, consistente na inclusão do nome do contribuinte correntista nos órgãos de proteção de crédito, configura-se uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar”.

De início, o autor, ajuizou ação de indenização por danos morais por protesto indevido e contra a Prefeitura de Manaus – Secretaria Municipal de Finanças Públicas. A ação foi julgado improcedente, rejeitando o pedido da inicial e com a condenação do autor no  pagamento dos honorários advocatícios, que foram  fixados  em 10% sobre o valor da causa. A exigibiidade dos honorários foi suspensa, mas o contribuinte não se conformou, interpondo a apelação que findou provida. 

Processo: 0644387-31.2021.8.04.0001  

Fonte: Amazonas Direito

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