Wilker Amaral Advogado

Sem justa causa para cobranças de taxas bancárias, justiça decide que há abuso contra o consumidor

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, fixou em decisão que a instituição financeira, para demonstrar que houve a contratação de um pacote de serviços fornecidos ao cliente, e cobrado mensalmente, importa que dê prova de que esse ato não é consequência de um atitude unilateral do banco.

Relevante seja que haja não somente a anuência ou concordância do cliente e que essa anuência seja demonstrada pelo Banco quando este é alvo de uma ação do consumidor, que é regida pelos princípios da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência, que contam a favor da parte mais frágil na relação consumerista.

Se cuidou na causa examinada a favor da consumidora, contra o Bradesco, de se definir o que seja ‘justa causa’ para que cobranças dentro dessa relação sejam efetuadas. 

“O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao estado jurídico anterior, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme previsto na lei’, dispôs o acórdão relatado por Joana Meirelles e seguido à unanimidade pela Câmara Cível. 

O julgado explicou que não comprovado nos autos a cobrança das tarifas reclamadas pelo consumidor, o que a justiça deve concluir é que ‘resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes’

 A prática desses atos ilícitos, como combatida pelo autor, obteve provimento com a condenação do banco em danos morais. Os danos morais, segundo o julgado, devem ser restituídos pelo Banco, porque nas relações consumeristas é considerado fornecedor de serviços.

“Tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportado pelo consumidor, esses danos devem ser ressarcidos em valores proporcionais e razoáveis. 

Processo nº 0686256-71.2021.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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