Supermercado é condenado a pagar R$ 12 mil por barulho de máquinas
Alegação é que maquinário produzia ruídos ininterruptamente
Uma família deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil de um supermercado, em decorrência da poluição sonora causada pelas atividades no local. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação da empresa determinada pela Comarca de São João del-Rei. A decisão é definitiva.
Marido e mulher ajuizaram a ação em março de 2014, incluindo os filhos então menores, alegando que a janela de sua casa é próxima da área onde funcionam diversas máquinas do estabelecimento, que emitem ruídos dia e a noite. Eles sustentaram que a empresa se negava a adequar às medidas legais e rejeitava qualquer negociação administrativa.
O grupo solicitou que o supermercado fosse compelido a obedecer aos parâmetros de poluição sonora permitidos pela legislação e fosse condenado pelo transtorno que o barulho diário causa aos moradores vizinhos, que foi comprovado por especialistas. Em março de 2015, foi concedida a liminar para que houvesse a imediata redução do barulho.
A empresa contestou as afirmações, alegando que as medições não foram realizadas com a participação de um representante dela, e que não se pode afirmar que o som do maquinário permanece 24 horas por dia, pois o fiscal compareceu ao local apenas em horário diurno. Além disso, segundo o supermercado o ruído ultrapassava por muito pouco o limite permitido e foi feito isolamento acústico nas dependências do estabelecimento.
O juiz Armando Barreto Marra, da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, considerou demonstrado o prejuízo à saúde psíquica dos moradores vizinhos, pois em todas as medições o barulho mostrou-se acima do tolerado, caracterizando atividade nociva à população do entorno. Ele estipulou o valor de R$ 3 mil por integrante da família.
“O exercício de atividade nociva, geradora de ruídos que, além de excessivos, são reiterados em diversas oportunidades e persistentes por longo período de tempo, causando a perturbação do sossego alheio, notadamente em horário de descanso noturno, comete ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais”, disse.
As partes discordaram da sentença. O desembargador Fernando Lins analisou os recursos. Para o relator, não havia dúvida de que máquinas de propriedade da empresa, instaladas no imóvel vizinho ao da parte autora, produziam ruídos excessivos que extrapolam os limites determinados na legislação local.
Além disso, a perícia técnica confirmou que o som produzido pelo estabelecimento é bastante incômodo, superando o limiar do conforto acústico e de tolerância acústica, configurando dano moral a ser reparado. Assim, o magistrado rejeitou tanto o pedido de aumento da quantia quanto o de improcedência da ação ou de redução do montante.
A desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o entendimento do relator quanto à indenização.
Fonte: TJMG
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