Wilker Amaral Advogado

AmazonPrev perde ação e decisão mantém pensão por morte a maior de 21 anos

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça, manteve decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, datada de junho de 2021, firmando ser procedente o pedido de extensão de pensão por morte após os 21 anos de idade, na condição do requerente beneficiário ser estudante universitário e necessitar do benefício até que complete 24 anos ou até que cole grau no curso superior. O voto foi seguido à unanimidade na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negando-se provimento a recurso do AmazonPrev.

No recurso examinado, a AmazonPrev alegou que o tema havia sido superado com base no Recurso Repetitivo nº 643/STJ, além de que os filhos têm direito à pensão por morte até alcançarem os 21 anos de idade pelo fato de serem estudantes. Argumentou-se, ainda,  que não sendo a requerente deficiente, não faria jus ao benefício após a idade limite de 21 anos. 

O recurso da AmazonPrev, embora apreciado em seus fundamentos teve o exame de mérito negado na razão de que a Primeira Câmara Cível fixou o entendimento de que a Corte de Justiça, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º,II, b, da lei complementar nº 30/2011, e por arrastamento, do art. 7º, da Lei nº 2.522/1998 e do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, a permitir a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos ou término do curso superior.

O Acórdão fundamentou que o Supremo Tribunal Federal tem negado seguimento a Recursos Extraordinários propostos pela AmazonPrev e que disputam a matéria. Haveria ausência de ofensa constitucional direta e inexistência de repercussão geral. 

O Artigo 2º, Inciso II, alínea b da Lei Complementar nº 30/2011, declarado inconstitucional pela Corte de Justiça do Amazonas traz a redação de que são dependentes dos segurados da AmazonPrev os filhos menores de 21 anos. A Corte de Justiça local já entendeu que a permanecer esse limite haverá ofensa a outros princípios constitucionais, também relevantes. 

O Acórdão também fundamenta que a Ministra Cármen Lúcia, do STF, ao negar Recurso Extraordinário da AmazonPrev contra essa posição do TJAM firmou ser o recurso inviável no sentido de que a demanda exigiria reexame do conjunto fático probatório e da legislação infraconstitucional. Ante essas considerações, também se negou provimento ao recurso da AmazonPrev nos autos do processo 0721901-94.2020.8.04.0001.

“Em dissonância do parecer ministerial, conheço dos recursos de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença, considerando o posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto a possibilidade de se estender até os 24 (vinte e quatro anos) o pagamento de pensão por morte, ao julgar inconstitucional o teor do art. 2º, I ‘b’ da Lei Complementar nº 30/2001”.


Leia o acórdão:

Apelação Cível / Provisória. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 17/02/2023. Data de publicação: 17/02/2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2011. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. – Esta Corte, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, de relatoria do eminente desembargador João de Jesus Abdala Simões, em 29.03.2016, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, a permitir a prorrogação do benefício previdenciário da pensão por morte, para estudantes de nível superior, até a idade de 24 anos ou término do curso superior. 2. Recursos conhecidos e não providos, em dissonância com o parecer ministerial. 

Processo nº 0721901-94.2020.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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