Wilker Amaral Advogado

Concessão do BPC independe do grau de incapacidade, decide STJ

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou parcialmente um recurso para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o BPC a uma pessoa que possui comprometimento mental ou intelectual em grau leve. A corte seguiu um posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF).

O BPC é um benefício garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no valor de um salário mínimo (R$ 1,3 mil). Ele é destinado a pessoas idosas ou com deficiência, impossibilitadas de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O caso envolve uma mulher analfabeta que vive em situação de risco social com seus três filhos, residindo todos em uma casa cedida, composta por apenas um cômodo fechado e um espaço de garagem aberto (que é usado como cozinha e fechado por um cobertor, sem banheiro).

A mulher recebe, para fins de sustento, R$ 310 repassados pelo programa Bolsa Família. Seu quadro clínico não permite que ela exerça qualquer tipo de trabalho, levando-se em conta, inclusive, as circunstâncias pessoais relatadas no estudo socioeconômico sobre suas condições.

O INSS havia negado o benefício à mulher sob o fundamento de que sua incapacidade seria parcial.

No entanto, estudo socioeconômico identificou que a mulher não possui condições de se inserir no mercado de trabalho em uma função compatível com seu quadro clínico. Após diversas tentativas negadas de obter o benefício por requerimentos administrativos, a mulher acionou a Justiça em 2014. Em 2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou procedente a ação, mas o INSS recorreu pedindo a extinção do processo.

Em 2020, a 10ª Turma do TRF-3 deu provimento ao recurso do INSS, decidindo pela improcedência do pedido da autora. O colegiado considerou que o requisito da deficiência não estava preenchido em virtude de ausência de incapacidade absoluta, entendendo que a deficiência em grau leve, apesar de caracterizar limitação para habilidades acadêmicas, não seria impedimento para o exercício de atividades práticas e não obstruiria a participação plena e efetiva na sociedade.

Fonte: ConJur

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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