Wilker Amaral Advogado

Diarista de 66 anos garante aposentadoria por incapacidade permanente

Uma trabalhadora doméstica de 66 anos teve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente garantida pela 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS). A autora entrou com ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) afirmando possuir problemas de saúde que a impedem de retornar ao trabalho de diarista. Na sentença, a juíza Catarina Volkart Pinto utilizou-se das orientações e protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

A diarista argumentou ter ingressado com solicitação junto ao INSS para o recebimento do benefício em setembro de 2023, mas que teve o pedido negado. Em sua defesa, o INSS destacou que a mulher está inscrita no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde setembro de 2016 como segurada facultativa.

Portanto, estava sem atividade de caráter profissional. Nesta condição, ainda segundo o órgão, “não pode ser avaliada pela perícia judicial como se exercesse atividade laboral remunerada”.

Entenda o caso
A diarista argumentou ter ingressado com solicitação junto ao INSS para o recebimento do benefício em setembro de 2023, mas que teve o pedido negado. Em sua defesa, o INSS destacou que a mulher está inscrita no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) desde setembro de 2016 como segurada facultativa.

Portanto, estava sem atividade de caráter profissional. Nesta condição, ainda segundo o órgão, “não pode ser avaliada pela perícia judicial como se exercesse atividade laboral remunerada”.

Juíza comprova os direitos da autora
Ao analisar o caso, segundo nota do TRF4, “a juíza observou que os benefícios de incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários ligados à perda da capacidade laboral do segurado, sendo necessário, para a sua concessão, comprovação da condição de incapaz”.

A juíza também pontuou que a incapacidade temporária se dá quando o segurado ou a segurada estiver incapacitado(a) de exercer a sua atividade por 15 dias ou mais. Já a permanente é concedida ao trabalhador que não tiver condições de readquirir a saúde para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento.

Fonte: Blog do Previdenciarista

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