Wilker Amaral Advogado

É direito do pensionista propor revisão do benefício por ser dependente econômico do falecido

O pensionista, pessoa que está recebendo o benefício previdenciário devido por ser dependente do falecido segurado, tem o direito de entrar com uma ação em seu próprio nome para pedir revisão de numerários financeiros. O caso envolveu um pedido de revisão de pensão contra o INSS, decorrente do direito à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Foi Relatora a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Pensionistas e sucessores têm legitimidade para, em ordem de preferência, propor em nome próprio a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte e receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo.

No caso concreto, a autora pediu o reajuste do valor da RMI – Renda Mensal Inicial, pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

O INSS alegou que a beneficiária  não teria legitimidade para pleitear revisão de benefício do qual não seria titular, visto que o benefício previdenciário seria direito personalíssimo, não se observando o teor do art. 18 do CPC/15, em razão de que pugnou pela extinção do feito. O pedido foi negado, e a revisão atendida.

A revisão pode se basear na revisitação do valor mensal da aposentadoria que o falecido recebeu, pois qualquer aumento ou ajuste nesse valor reflete na pensão que o beneficiário, na condição de dependente, esteja a receber. Esse direito é considerado parte do patrimônio do falecido, que foi transferido aos herdeiros, pois envolve questões financeiras, de natureza econômica, não se constituindo um direito personalíssimo do falecido.  

Além disso, o ajuste no valor do benefício para seguir o novo teto de previdência estabelecido pela Constituição (EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003) não fere o “ato jurídico perfeito” ou seja, não desrespeita a segurança jurídica de atos feitos anteriormente. Isso significa que a aplicação desses novos tetos pode ser feita imediatamente sobre benefícios previdenciários, situação que o INSS deva obedecer.

A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, comreflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, fincou a decisão.

Fonte: Amazonas Direito

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