Wilker Amaral Advogado

INSS pede a suspensão de todos os processos da Revisão da Vida Toda

O pedido foi apresentado pela AGU e solicita a suspensão dos processos da Revisão da Vida Toda até a publicação do acórdão referente a tese.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de suspensão de todos os processos da Revisão da Vida Toda. Na petição, o INSS solicita a suspensão dos processos até a publicação do acórdão referente à revisão.

O pedido foi apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) na última segunda-feira (13). Na petição o INSS destaca que a fila de requerimento de benefícios conta com 5 milhões de segurados com atendimentos pendentes.

Dessa forma, a chegada dos pedidos de revisão da vida toda provocaria um contingenciamento ainda maior da fila de solicitações. Além disso, o Órgão indica que os sistemas atuais da Previdência Social não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994. Portanto, para o INSS calcular a revisão da vida toda seria necessário um investimento grande para a atualização dos sistemas.

Em sua justificativa para as suspensão dos processos, o INSS destaca que vários juízes têm concedido tutela antecipada da revisão. Algumas decisões determinam também a imediata implantação da revisão e o pagamento da nova renda mensal, sob pena de multa diária. Dessa forma, isso apresentaria um risco para o INSS e para os servidores.

O que é a Revisão da Vida Toda?

Essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável e para verificar a viabilidade da tese no caso concreto, é indispensável a realização do cálculo de renda mensal inicial com base na média de todos os salários de contribuição realizados pelo segurado. 

O julgamento da possibilidade de revisão foi concluído no início de dezembro na Suprema Corte. A decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Em resumo, o texto garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.

Fonte: Previdenciarista

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(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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