Wilker Amaral Advogado

Mantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial a um ex-motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de um segurado convertendo o período para tempo comum e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com os arts. 3º, 20 e 26, caput, da EC n. 103/2019.

Consta nos autos que o INSS alegou falta de interesse do segurado ao disponibilizar os documentos referentes ao tempo de atividade especial apenas na via judicial, e não na via administrativa, quando requisitado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que as normas previdenciárias impõem ao INSS o dever legal de conceder ao segurado o melhor benefício possível. Dessa forma, o magistrado argumentou que não houve falta de interesse por parte do segurado, pois o fato de os documentos terem sido apresentados apenas na ação judicial não exime a autarquia previdenciária em conceder o benefício mais vantajoso, além de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.

O desembargador federal também ressaltou que os registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativos às funções de motorista de caminhão, motorista de toco e motorista carreteiro configuravam atividade especial. No entanto, o INSS não solicitou ao segurado os documentos necessários que comprovassem a especialidade do trabalho do motorista durante o processo administrativo.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1012737-41.2023.4.01.3300

Data do julgamento: 20 a 27/09/2024

Fonte: TRF 1ª Região

Consulte sempre um especialista!

Atendimento:

(92) 98625-2490  – Escritório Wilker Amaral

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Social Share Buttons and Icons powered by Ultimatelysocial
Facebook20
YouTube
LinkedIn
Share
Instagram20
WhatsApp20