Sétima Turma concede aposentadoria por idade a trabalhador do campo
Segundo colegiado, início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para demonstração do exercício da atividade
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador no interior de São Paulo
Para o colegiado, o trabalhador preencheu o requisito etário e demonstrou o exercício de atividade rural exigido pela lei.
A Justiça Estadual em Juquiá/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade.
O INSS ingressou com recurso no TRF3, argumentando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.
Na decisão, o relator, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que a aposentadoria por idade de rurícola exige no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural. Há ainda necessidade de cumprimento de carência mínima exigida pelo artigo 42 da norma.
“De acordo com a jurisprudência, é suficiente tal demonstração, o início de prova material corroborado por prova testemunhal”, ponderou.
Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica trabalho rural formal em momento imediatamente anterior ao requisito etário.
“A Lei é clara ao determinar, como requisito, o exercício de trabalho campesino pelo período de carência, não limitando o texto legal ao labor exercido em regime de economia familiar”, explicou.
Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5068100-04.2022.4.03.9999
Fonte: TRF 3°REGIÃO
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