Wilker Amaral Advogado

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

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(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral.

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