Wilker Amaral Advogado

Tribunal reconhece como especial trabalho de eletricista e determina concessão de aposentadoria

Segurado exerceu funções com exposição a tensões elétricas acima do limite legal

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período trabalhado em atividades de eletricista e determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao trabalhador aposentadoria especial.

DECISÃO

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o segurado exerceu as funções exposto a voltagens acima do limite legal, de forma habitual, permanente e sem a proteção necessária. 

“As atividades nas quais haja submissão habitual ou intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts são caracterizadas como trabalho em condições especiais nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo. 

De acordo com o decreto 53.831/1964:

Item 1.1.8. Eletricidade Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores, e outros. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts.

O segurado acionou o Judiciário, pedindo a conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 a 2020, em que exerceu as atividades como  eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo. 

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado o pedido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o laudo técnico pericial apontou que não foram encontrados na empresa certificados de aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

“Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.”

Assim, a Décima Turma reconheceu o período especial e determinou que o INSS concedesse aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5005655-83.2021.4.03.6183 

Fonte: TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Consulte sempre um advogado!!

Atendimento:

(92) 99128-6566 – Advogado Wilker Amaral

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