A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural ao benefício do salário-maternidade, reformando a sentença que havia negado o pedido sob a alegação de insuficiência de provas para comprovar a atividade rural.
De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, “o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício”. O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a prova testemunhal complemente a documentação apresentada, desde que haja indícios materiais.
O relator destacou, ainda, que “é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício”.
A decisão acompanhou o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual documentos como certidões de casamento e nascimento de filhos, fichas de alistamento militar, títulos eleitorais e registros em sindicatos rurais são válidos para comprovação da atividade rural. “Inexistente rol taxativo dos documentos, são aceitáveis todos aqueles que demonstrem, de maneira razoável, o exercício da atividade agrícola pela parte autora”, concluiu o magistrado.
A Turma, assim, determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural, reafirmando a proteção previdenciária às seguradas especiais.
Consulte sempre um advogado!
Atendimento:
(92) 98624-2590 – Escritório Dr. Wilker Amaral.