Em audiência de conciliação, após não conseguir debater, em sede de contestação, os pontos referentes à LGPD questionados no processo pelas advogadas, a Instituição Financeira (Ré) decidiu restituir os valores correspondentes ao PIX, acrescidos de danos morais.
O Autor da ação em questão, era correntista da instituição financeira, e notou que foi realizado, sem a sua autorização, uma transferência bancária (PIX) de sua conta para uma conta desconhecida.
O mesmo contestou a empresa Ré, pedindo explicações.
Todavia, não surtiu os efeitos esperados, uma vez que a instituição financeira se manifestou, genericamente, informando apenas que não houve indícios de fraude eletrônica.
Em ação promovida perante a Justiça Federal de Uberaba/MG, o escritório Di-Tano e Ribeiro alegou:
a) Domínio técnico suficiente da instituição para evitar fraudes;
b) Sendo a competente por tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, o banco assume a figura do CONTROLADOR, previsto na LGPD;
c) Tratamento irregular dos dados pessoais, por não fornecer a segurança ao titular de dados;
d) Violação da segurança dos dados do titular (acesso não autorizado e alteração dos dados do titular), pois não adotou as medidas de segurança previstas no Artigo 46 da LGPD, dando causa ao dano; e
e) Violação dos princípios estabelecidos no art 6º, 1, VI, VII, VIII e X, da Lei Geral de Proteção de Dados (Princípio da finalidade, transparência, prevenção e responsabilização e prestação de contas).
Em sede de contestação, a instituição financeira não conseguiu debater os pontos alegados pelas advogadas, assim optando por restituir o cliente dos valores correspondentes ao PIX, acrescidos de danos morais.
Fonte: Jus Brasil
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